
​​​​Sabemos do receio que muitos servidores do MPSP ainda têm de aderir ao nosso movimento e a manifestações, quem dirá a uma paralisação ou eventual greve. Por isso, preparamos esse conteúdo para trazer mais segurança à categoria para lutar por nossas reivindicações! Leia também nossa cartilha!
✊ Sindicato e patronal
O sindicato é um grupo de trabalhadores que se unem formalmente para defender seus direitos, melhorar suas condições de trabalho e defender seus interesses enquanto classe. É um instrumento de luta constitucionalmente legítimo para convocar e organizar uma greve. Juntos, formamos uma coletividade muito mais forte e capaz de enfrentar os grandes detentores de poder e de dinheiro, ou seja, os empregadores, também chamados de “patronal”.
✊ Greve
Foi por meio do instrumento de greve que a maioria dos direitos dos trabalhadores foram conquistados. Isso porque, ao longo da história, os empregadores sempre tiveram (e ainda têm) como prática a retenção máxima dos lucros e recursos para interesses particulares. Assim, somente sem alternativa para fazer com que os trabalhadores voltassem ao trabalho, os patrões cediam às suas demandas. No nosso caso, temos o exemplo do TJSP que já enfrentou diversas greves e paralisações, convocadas por associações combativas. E, graças a esses servidores, não amargamos ainda mais defasagem salarial.
✊ O servidor público tem direito a fazer greve?
A Constituição Federal (art. 9º e art. 37) e a Constituição do Estado de São Paulo (art. 115, VIII) garantem o direito de greve, atribuindo aos trabalhadores a autonomia para decidir os motivos e a oportunidade para exercê-lo, observando-se os termos e os limites em lei específica, que é a Lei de Greve (Lei 7.783/89). Além disso, o STF estendeu a observância da Lei de Greve (Lei 7.783/89) para os servidores públicos, no que couber (Mandados de Injunção nº 670/ES, 708/DF e 712/PA). Vale lembrar que atividades consideradas essenciais devem ser garantidas.
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A Lei de Greve (Lei 7.783/89) declara que é legítimo o exercício do direito de greve através da suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. Como vimos no post anterior da série, o direito de greve é garantido constitucionalmente e o STF estendeu a observância da Lei de Greve para os servidores públicos, no que couber (Mandados de Injunção nº 670/ES, 708/DF e 712/PA).
Tanto os servidores em estágio probatório, quanto os ocupantes de cargo comissionado podem exercer esse direito, exatamente nos mesmos moldes dos servidores ocupantes de cargo efetivo.
✊ Pode haver punição para quem aderir à greve?
Embora o período de greve constitua suspensão do vínculo funcional (equivalente à suspensão do contrato de trabalho), a participação de paralisação em movimento grevista não configura falta injustificada, ou seja, o exercício do direito de greve não pode ser enquadrado como inassiduidade. Assim, o servidor (efetivo, comissionado ou em estágio probatório) não pode ser penalizado, mesmo em movimento grevista por período superior a trinta dias (Recurso Extraordinário nº 226.966/RS).
Por fim, a exoneração que se prove decorrente da participação em movimento grevista poderá restar caracterizada como prática de assédio moral, viabilizando ação judicial para recondução ao cargo comissionado com recebimento de indenização.
Vale lembrar que, as atividades consideradas essenciais devem ser mantidas em um nível mínimo. Os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, “a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. A greve deve ser comunicada para o empregador e para usuários dos serviços com antecedência de 48 horas e, no caso de serviços essenciais, com antecedência de 72 horas.
Greve é um direito, então, não pode haver punição do trabalhador pelo exercício desse direito. Conforme a Súmula nº 316 do STF: “a simples adesão à greve não constitui falta grave”. No entanto, eventuais abusos e irregularidades podem ser passíveis de punição (ex.: depredação, agressão).
✊ Pode haver perdas para o trabalhador que aderir à greve?
Em tese, o empregador pode descontar da remuneração do trabalhador os dias de exercício de greve. Entretanto, o pagamento dos dias de paralisação pode ser objeto de negociação durante a própria greve. O movimento grevista, representado pelo sindicato, negocia com o empregador, podendo não ocorrer desconto ou ser acordado um meio termo, como compensação.
É importante frisar que, não havendo diálogo, por analogia do art. 7º da Lei de Greve (Lei 7.783/89), “os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa de suspensão do contrato de trabalho” (M.I. 670/ES).
Servidores do MPSP, lembrem-se: quanto maior a adesão, mais poder de negociação tem nossa categoria! Assim, maiores as chances de não sofrermos essa perda dos dias de paralisação.
Qualquer outra perda ou mudança nas condições de trabalho que sejam para além do desconto remuneratório dos dias de paralisação podem e devem ser denunciadas como uma retaliação assediosa, isto é, como assédio moral, havendo possibilidade de judicialização!
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✊ Por que considerar uma greve no MPSP?
Não à toa que a maioria dos servidores vende seus dias de férias, licença-prêmio e faz plantões para fechar as contas, perfazendo um ano de trabalho ininterrupto sem descanso, o que não é nada recomendável para uma vida equilibrada. As perdas salariais da categoria, decorrentes da inflação, já atingem 30% no acumulado desde 2015.
São diversas formas endêmicas de assédio moral na instituição, que adoecem os servidores. O assédio sexual é outro problema frequente, que atinge até as promotoras de Justiça - imaginem as demais trabalhadoras da instituição. O assédio institucional também existe na forma de desvio de função, sobrecarga de trabalho, a pressão abusiva por prazos e metas. Soma-se a isso, pouco ou nenhum espaço para denúncia, nenhuma proteção contra retaliações e a desigualdade abissal de tratamento e valorização entre membros e servidores.
✊ Como posso participar?
A participação de uma eventual paralisação pode se dar de diversas formas, como uma campanha de doação de sangue em massa (já que os servidores têm direito a um dia de folga quando doam sangue), uma operação padrão, entre outras. O que precisamos é adesão! Quanto mais servidores participarem, mais força de negociação temos!
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✊ Vamos ousar lutar, vamos ousar vencer! A luta é coletiva!
Nenhum passo atrás, nenhum servidor a menos!
