Ação sobre a Gratificação de Qualificação | Atualização do trâmite processual
6 de nov. de 2025
O Sindsemp-SP, por meio de sua Diretoria Jurídica, vem prestar esclarecimentos acerca do atual andamento dos autos nº 1049275-62.2025.8.26.0053, ação que tem por objeto a gratificação de qualificação dos servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP).
Em 3 de junho deste ano, o sindicato divulgou informe sobre o ajuizamento, em 2 de junho, da referida ação, que, no momento, está em trâmite na segunda instância. Os principais andamentos são os que seguem:
No despacho inicial, o juízo determinou emenda da petição inicial, para constar a quantidade de servidores e as carreiras a serem beneficiadas, a fórmula de cálculo, além da estimativa do valor total. O Sindsemp-SP opôs embargos de declaração em face do despacho, que subvertia a ordem processual, antecipando conjuntura de fase de cumprimento de sentença, os quais foram rejeitados. A emenda terminou por ser dispensada.
A Fazenda Pública apresentou contestação e, em preliminar, sustentou a existência de coisa julgada, apontando que a matéria já havia sido decidida no processo nº 1053881-46.2019.8.26.0053, proposto pela Aajump (Associação dos Assistentes Jurídicos do Ministério Público de São Paulo). Naquele feito, transitado em julgado, o Tribunal reconheceu que a Lei Complementar nº 1.302/2017 possuía eficácia limitada e que a gratificação de qualificação somente se tornou exigível após a edição da Resolução nº 1.097/2018, afastando de forma definitiva o pagamento retroativo.
O Ministério Público, atuante como “custos legis” (fiscal da Lei), opinou pela improcedência de todos os pedidos do sindicato, inclusive se posicionando contra a gratuidade.
Na sentença, o magistrado acolheu a preliminar da Fazenda Pública e considerou que, ainda que os legitimados ativos fossem distintos (todos os servidores do MPSP), há, em relação à ação proposta pela Aajump, identidade quanto à controvérsia, ao grupo de servidores representados e à pretensão.
Com base nesse entendimento, o juiz entendeu ser possível a aplicação da coisa julgada em caráter "erga omnes" (para todos os servidores representados pelo sindicato), o que impede a rediscuss ão do tema.
Superadas as demais alegações preliminares, o juízo avançou ao mérito, julgando improcedentes os pedidos relativos à extensão da gratificação aos inativos e à declaração de nulidade da Resolução nº 1.097/2018, entendendo que a verba tem natureza "propter laborem" (vinculada ao efetivo exercício) e que a regulamentação expedida pela Administração se manteve dentro dos limites da lei, sem violação à isonomia ou à irredutibilidade de vencimentos. Por fim, foi aplicada a Lei da Ação Civil Pública para isentar o sindicato de custas e honorários sucumbenciais.
O Sindsemp-SP opôs embargos de declaração para esclarecer que a categoria é mais ampla do que aquela congregada na Aajump, porém, aqueles foram rejeitados. Em 1° de novembro último, foi interposto o recurso de apelação e o processo seguirá seu trâmite em segunda instância.
Para mais informações e orientações, entre em contato com o Sindsemp-SP pelo e-mail sindsempsp.juridico@gmail.com.
Diretoria Jurídica
Sindsemp-SP



